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Voto nulo

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Uma urna eletrônica brasileira. O voto nulo é possível ao digitar números que não correspondem a nenhum candidato ou opção (em plebiscitos e referendos). Foto: José Cruz/ABr

A expressão voto nulo é usada para designar quando numa eleição, o eleitor comparece ao local da votação, mas insere um número que não corresponde a nenhuma das opções de voto ou, especificamente para voto em cédula de papel, faz uma marcação que não possibilite a identificação do voto.[1] É comumente confundido com o voto em branco.

O voto nulo é um voto não-válido, portanto, se em uma eleição obtiver mais da metade de votos nulos, não implica a condição de uma nova eleição com novos candidatos, o candidato que obtiver o maior número de votos válidos será o vencedor.

Alguns setores da sociedade entendem que o voto nulo é uma forma de os cidadãos expressarem o descontentamento com o sistema político vigente no acto eleitoral. Outros, porém, entendem que o ato de votar nulo é na verdade uma manifestação de falta de cidadania, que contribui para piorar o nível dos ocupantes de cargo público. Há uma enorme controvérsia a respeito do voto nulo, sendo porém impossível determinar o que quis dizer o eleitor ao efetuar este procedimento, a não ser o fato de que ele simplesmente não quis votar em nenhum candidato. Exemplo do voto nulo é sempre confirmar o número zero "00", valor nulo.[2]

Histórico

Voto nulo no Brasil

No Brasil, historicamente era chamado de voto nulo quando o eleitor rasurava a cédula de votação, marcando mais de uma opção, escrevendo xingamentos ou nomes de candidatos fictícios.

Com a introdução da urna eletrônica em nível nacional a partir das eleições de 1996, passou a ser considerado voto nulo a ação do eleitor quando este digita um número ao qual não corresponde nenhum candidato ou partido político (por exemplo, 00).

Polêmicas

Durante os anos 2000, surgiu na internet uma espécie de campanha, organizada por diversos sites e comunidades de orkut, que pregava o voto nulo[3]. Segundo os membros desta campanha, caso os votos nulos superassem os 50% do total, nenhum dos concorrentes seria eleito, e uma nova eleição deveria ser realizada, sem que nenhum dos "rejeitados" pudesse concorrer novamente. Esta era uma interpretação muito divulgada em e-mails corrente, mas que foi considerada equivocada [4][5], e em desacordo com a lei eleitoral brasileira.

O Código Eleitoral Brasileiro (Lei nº 4.737/art. 224) diz que:

Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais, ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

[6]

O TSE, no Acórdão nº 13.185/92, se pronunciou acerca da questionada constitucionalidade do art. 224 do Código Eleitoral, estabelecendo que esta norma trata de critério de validade das eleições [7]. Segundo o voto condutor do acórdão:

O art. 77 da Constituição Federal, ao definir a maioria absoluta, trata de estabelecer critério para a proclamação do eleito, no primeiro turno das eleições majoritárias a ela sujeitas. Mas, é óbvio, não se cogita de proclamação de resultado eleitoral antes de verificada a validade das eleições.

De fato, porém, havia uma confusão entre o conceito de voto nulo e o de nulidade do voto[8], sendo esta última referente ao voto fraudado: segundo a lei, se a nulidade do voto (e não o voto nulo) for maior que 50% por cento do total de votos, deve ser realmente feita uma nova eleição, sem no entanto prever que os candidatos devem ser diferentes do pleito original.

O que causou grande confusão a respeito deste assunto é o fato de que o termo "voto nulo" jamais foi utilizado pela legislação, mas com o tempo passou a ser amplamente utilizado até mesmo por membros da justiça eleitoral, causando confusão com o conceito que hoje a doutrina chama de nulidade do voto.

Caso a nulidade dos votos (ou da votação) não atinja mais da metade dos votos do país, dos estados ou dos municípios, a eleição será válida, passando-se à fase da proclamação dos candidatos eleitos, na qual serão descartados tanto os votos nulos quanto os votos em branco, seja nas eleições majoritárias[9], seja nas eleições proporcionais [10].

Voto Nulo em Portugal

Tal como no Brasil antes da votação eletrónica, o voto nulo em Portugal acontece quando o boletim de voto é danificado, é preenchida mais de uma opção ou qualquer escrito para além de uma única opção preenchida, portanto, sendo um voto sem uma marcação da escolha do eleitor. Consideram-se votos nulos, todos aqueles que tenham uma cruz em mais do que um candidato, os que tiverem assinalado o voto numa candidatura que desistiu, os que incluam algum tipo de corte, rasura ou no qual tenha sido escrito qualquer tipo de letra ou palavra. No caso do voto antecipado são considerados votos nulos, todos os boletins que não cheguem nas condições legalmente previstas ou que os envelopes não se encontrem corretamente fechados. Os boletins de voto que tiverem uma cruz mal desenhada ou que saia fora do quadrado, não serão considerados nulos, desde que, não existam dúvidas do candidato que o eleitor escolheu.[11]

Ver Também

Referências