Reforma tributária do Brasil
A reforma tributária do Brasil é uma medida com o propósito de promover modificações na arrecadação de tributos no Brasil. Ela representa um recurso significativo para a política econômica sendo capaz de proporcionar vantagens tanto para a população quanto para as empresas em funcionamento. A reforma tributária aprovada em 2023 tem como objetivo simplificar o processo de pagamento e cobrança de impostos, taxas e contribuições nos âmbitos federal, estadual e municipal."
História
A República do Brasil continuou usando grande parte das regras de impostos que já existiam no Império até os anos 1930. Naquela época, o país dependia muito da agricultura e do comércio internacional, especialmente de taxas sobre produtos importados, que chegaram a representar cerca de dois terços do dinheiro que o governo arrecadava. Pouco antes da República ser proclamada, esse imposto já correspondia a cerca da metade de todo o dinheiro que o governo recebia.[1]
Entre 1946 e 1966, os impostos internos sobre produtos se tornaram mais importantes, antes da reforma tributária, o imposto de consumo era responsável por mais de 45% do dinheiro que o governo federal arrecadava, o imposto de vendas e consignações era responsável por quase 90% do dinheiro arrecadado pelos governos estaduais, e o imposto de indústrias e profissões, que basicamente se tornou uma versão municipal do imposto de vendas e consignações, gerava quase 45% da receita dos municípios. Juntos, eles somavam 65% da receita tributária total do país, mas não eram suficientes para cobrir todas as despesas dos três níveis de governo. A reforma tributária, que vinha sendo pedida por muitas pessoas desde o final da década de 1940, foi planejada e implementada entre 1963 e 1966.[1]
Sistema Tributário Nacional
O Sistema Tributário Nacional é um conjunto de regras que regulam como os impostos são criados, cobrados, arrecadados e compartilhados. Isso inclui as regras na Constituição, leis, decretos, portarias e instruções normativas que tratam das obrigações fiscais. O termo 'sistema' significa que há uma organização e hierarquia nessas regras. Elas não estão todas no mesmo nível, mas têm uma estrutura escalonada. Os decretos, por exemplo, devem seguir as leis - tanto as ordinárias quanto as complementares - e essas, por sua vez, devem estar de acordo com a Constituição.[2]
Código Tributário Nacional
Abaixo da Constituição, existem algumas leis importantes, como o Código Tributário Nacional (CTN) e as leis complementares. Elas contêm regras gerais sobre impostos que se aplicam a todos os estados e municípios. Além disso, há resoluções do Senado Federal e do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e depois vêm as leis que criam e regulam a cobrança de cada tipo de imposto em diferentes partes do país. O que une todos esses regulamentos em um sistema é a ideia de imposto, que discutiremos na próxima seção.[2]
Conselho Nacional de Política Fazendária
O Conselho Nacional de Política Fazendária é um colegiado formado por Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos estados e do Distrito Federal. Eles se reúnem sob a liderança do Ministro da Fazenda para discutir e tomar decisões sobre coisas relacionadas ao Imposto sobre Operações com Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS). Isso inclui acordos para dar ou retirar isenções fiscais e incentivos financeiros. Isso é definido na Constituição e em uma lei complementar específica.[3]
Tributos brasileiros
Apesar de as palavras "tributo" e "imposto" serem frequentemente usadas como se fossem a mesma coisa na linguagem comum, na realidade, dentro do sistema tributário nacional, existem diferentes tipos de tributos. O imposto é apenas um desses tipos; existem outros também. A ideia mais comum e, aparentemente, a que o Supremo Tribunal Federal adota atualmente é a de que existem cinco tipos diferentes de tributos, ou seja, cinco maneiras distintas em que o Estado pode exigir que as pessoas contribuam financeiramente de forma obrigatória. Essas cinco formas são: [2]
- impostos, são cobrados em decorrência de fatos do contribuinte que indiquem alguma forma de propriedade ou riqueza, alheios a qualquer atividade estatal (arts. 145, I, 153, 155, e 156 da CF).
- taxas, pressupõem uma atividade estatal específica que justifique sua cobrança (art. 145, II e III)
- contribuições de melhoria
- contribuições especiais
- empréstimo compulsório
As contribuições especiais, conforme definido no artigo 149, incluem contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Essas contribuições têm um propósito específico, ou seja, o dinheiro arrecadado tem um destino definido. Essa é a característica principal delas. Geralmente, são cobradas com base em uma ação ou situação do contribuinte, como é o caso das contribuições previdenciárias, que são usadas para financiar a previdência social, incluindo o pagamento de aposentadorias, por exemplo.[2]
Para classificá-las dessa forma, são usados pelo menos três critérios: (1) a situação que origina essas cobranças, chamada tecnicamente de "fato gerador"; (2) a obrigação legal de destinar o dinheiro arrecadado para fins específicos e (3) a previsão de devolver o dinheiro arrecadado após algum tempo em certos casos.[2]
Propostas de reformas
Atualmente, essas são as propostas de reforma tributária do Brasil:[4]
- PEC 175/1995
- PEC 41/2003
- PEC 293/2004
- PEC 31/2007
- PEC 233/2008
- PEC 45/2019 (a ser promulgada em curto prazo)
PEC 41/2003
A Reforma Tributária está em discussão no Congresso desde 2003, quando o presidente Luiz Inácio Lula da Silva apresentou a Proposta de Emenda à Constituição 41/03. Essa proposta foi aprovada naquele mesmo ano como Emenda Constitucional 42 e trouxe várias mudanças no sistema tributário nacional. A emenda determinou que 25% dos recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) seriam compartilhados com estados, Distrito Federal e municípios, e introduziu a noventena como regra para a cobrança de impostos. Além disso, estendeu a vigência da CPMF e da Desvinculação de Receitas da União (DRU) até 2007, o que permitiu que 20% da arrecadação da União fosse utilizado livremente.[5]
A emenda estabeleceu que 25% dos recursos arrecadados com a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) seriam compartilhados com estados, Distrito Federal e municípios. Além disso, introduziu a regra da noventena para a cobrança de tributos. Ela também prorrogou a CPMF e a Desvinculação de Receitas da União (DRU) até o ano de 2007, o que permitiu que 20% da arrecadação da União fossem utilizados de forma flexível.[5]
Quanto ao Imposto Territorial Rural (ITR), que é de responsabilidade da União, foi definido que os municípios têm a opção de receber a totalidade da arrecadação relacionada às propriedades em seu território, desde que se encarreguem da cobrança e fiscalização do imposto. Se optarem por deixar essa responsabilidade para o Governo federal, receberão 50% da arrecadação.[5]
No que diz respeito ao ICMS, que é um imposto estadual sobre a circulação de mercadorias e serviços, foi introduzida uma isenção do imposto para os serviços de radiodifusão que são oferecidos de forma gratuita.[5]
PEC 293/2004
A PEC 293/04 estabelece limites e critérios para calcular a carga tributária nacional, levando em consideração a receita de impostos dos estados e municípios, o Produto Interno Bruto e a dívida pública. A proposta proíbe que o governo federal cobre impostos sobre a importação de obras de artistas brasileiros, mesmo que essas obras tenham sido produzidas no exterior, e também sobre obras de artistas estrangeiros que abordem temas brasileiros. Além disso, a PEC tira do governo federal a competência para cobrar impostos sobre florestas e outras formas de vegetação natural consideradas de preservação permanente. Por fim, a proposta cria um programa de renda mínima para garantir que famílias de baixa renda tenham condições de subsistência.[5]
Referências
- ↑ a b Varsano, Ricardo. «A evolução do sistema tributário brasileiro ao longo do século: anotações e reflexões para futuras reformas» (PDF). IPEA
- ↑ a b c d e Correia Neto, Celso de Barros. «Sistema tributário nacional - texto base da consultoria legislativa». Câmara dos Deputados. Consultado em 22 de setembro de 2023
- ↑ «CONFAZ - Competências». Ministério da Fazenda do Brasil. Consultado em 22 de setembro de 2023
- ↑ «Proposições legislativas». Câmara dos Deputados. Consultado em 22 de setembro de 2023
- ↑ a b c d e «Entenda o histórico da Reforma Tributária». Câmara dos Deputados. Consultado em 22 de setembro de 2023
Ligações externas
- 1964 A 1967 - A Reforma Tributária, Ministério da Fazenda do Brasil, 1 de setembro de 2015
- Schuller, Harry Conrado, A distribuição dos tributos na federação brasileira, 1987, Senado Federal
- Código Tributário Nacional, 2012, Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações e Subsecretaria de Edições Técnicas, 2a Edição, Brasília, DF, ISBN: 978-85-7018-465-8